Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 327/2021-RELT4

8.1 Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 5380/2019, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2 A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.3 O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.4 Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 246/2020 (evento nº 7), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.5 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.5.1 PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 919/2017, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO nº. 918/2017, Lei Orçamentária Anual - LOA n°. 914/2017, que estimou a receita e fixou a despesa para 2018 em R$ 61.074.853,24.

8.5.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2018 pelo Município de Formoso do Araguaia-TO se deu no montante de R$ 43.792.197,60 perfazendo, portanto, uma arrecadação a menor de R$ 17.282.655,64, ocasionada, principalmente, pela frustação nas receitas de capital, conforme observa-se no quadro abaixo:

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

%

 

RECEITAS CORRENTES (I)

59.639.129,73

47.023.804,92

78,85%

 

   RECEITA TRIBUTÁRIA

2.325.766,80

3.469.864,06

149,19%

 

   RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

4.043.563,68

3.882.957,23

96,03%

 

   RECEITA PATRIMONIAL

1.673.109,60

103.501,90

6,19%

 

   RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0%

 

  

0,00

0,00

0%

 

   RECEITA DE SERVIÇOS

17.334,00

0,00

0%

 

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

47.115.876,33

39.554.421,98

83,95%

 

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

4.463.479,32

13.059,75

0,29%

 

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-2.436.390,00

-4.598.232,51

188,73%

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.872.113,51

1.366.625,19

35,29%

 

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0%

 

   ALIENAÇÕES DE BENS

0,00

0,00

0%

 

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0%

 

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

3.872.113,51

1.366.625,19

35,29%

 

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0%

 

TOTAL BRUTO

61.074.853,24

43.792.197,60

71,70%

 

Fonte: Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2018.

Conforme Balanço Orçamentário, o Município no exercício de 2018 arrecadou R$ 47.023.804,92 de receita corrente e R$ 1.366.625,19 de receita de capital. Incluídas as deduções, a receita total arrecadada foi de R$ 43.792.197,60.

As Receitas Correntes arrecadadas R$ 47.023.804,92, antes das deduções, O Município de Formoso do Araguaia recebeu de transferências correntes o montante de R$ 39.554.421,98, durante o exercício de 2018, o que representa 84,12% das receitas totais.

8.5.2.2 O Município de Formoso do Araguaia arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 3.469.864,06 (quadro anterior) durante o exercício de 2018, sendo R$ 2.451.899,60 de tributos de competência exclusiva do município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde 132,36% do previsto.

DESCRIÇÃO

PREVISÃO       A

VALOR ARRECADADO  B

% ARRECADADO / PREVISÃO        C

 

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

173.340,00

373.008,20

215,19

 

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

1.502.280,00

1.709.205,60

113,77

 

ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos

69.336,00

343.817,51

495,87

 

Taxas

107.470,80

25.868,29

24,07

 

Contribuição de Melhoria

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

1.852.426,80

2.451.899,60

132,36

 

Fonte: Anexo 10 da Lei 4.320 - Exercício de 2018

Destaca-se, entretanto, que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Tais registros possibilitarão a análise da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entretanto, para o reconhecimento tempestivo e confiável dos créditos, é necessária a integração do setor de arrecadação com o setor de contabilidade, de modo a se conhecer o fluxo das informações para detecção dos momentos que ensejam o registro contábil, nos lançamentos de ofício, por declaração e por homologação.

8.5.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2018 para o Município de Formoso do Araguaia-TO ficou na ordem de R$ 61.074.853,24.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 46.411.126,17, resultando numa despesa inferior de R$ 14.663.727,07 à autorização atualizada, assim demonstrada a execução da Despesa:

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

 

DESPESAS CORRENTES(XII)

57.199.424,10

58.583.132,25

45.117.021,83

 

   Pessoal e Encargos Sociais

31.235.150,18

32.403.223,09

25.559.598,47

 

   Juros Encargos da Dívida

51.646,00

35.646,00

0,00

 

   Outras Despesas Correntes

25.912.627,92

26.144.263,16

19.557.423,36

 

DESPESAS DE CAPITAL(XIII)

3.872.113,51

2.488.405,36

1.294.104,34

 

   Investimentos

3.668.871,51

2.278.563,36

1.211.977,13

 

   Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

 

   Amortização da Dívida

203.242,00

209.842,00

82.127,21

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA(XIV)

1.315,63

1.315,63

0,00

 

 

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

61.072.853,24

61.072.853,24

46.411.126,17

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2018.

8.5.4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2018 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 70% do total da despesa nela fixada (R$ 61.074.853,24).

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 12.882.275,54, representando 21,09% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal.

DESCRIÇÃO

VALOR

 

Orçamento Inicial

61.074.853,24

 

Créditos Suplementares (+)

12.882.275,54

 

   Anulação Total ou Parcial de Dotação

12.882.275,54

 

   Superávit Financeiro

0,00

 

   Excesso de Arrecadação

0,00

 

   Operação de Crédito

0,00

 

Créditos Especiais ou Extraordinários (+)

0,00

 

   Anulação Total ou Parcial de Dotação

0,00

 

   Superávit Financeiro

0,00

 

   Excesso de Arrecadação

0,00

 

   Operação de Crédito

0,00

 

Crédito Extraordinário

0,00

 

Reduções (-)

(12.882.275,54)

 

Total dos Créditos Orçamentários (=)

61.074.853,24

 

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2018 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

8.5.5 DESPESAS POR FUNÇÃO

Destaca-se que nas Funções Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento, Comércio e Serviços e Reserva de Contingência houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função.

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

%

 

01

Legislativa

1.926.000,00

1.926.000,00

1.780.944,66

92,47%

 

04

Administração

7.593.572,00

6.733.783,59

4.898.291,34

72,74%

 

08

Assistência Social

3.627.292,20

3.627.292,20

1.379.307,83

38,03%

 

09

Previdência Social

4.270.000,00

5.428.000,00

5.425.602,23

99,96%

 

10

Saúde

17.796.500,90

18.013.886,90

11.631.036,75

64,57%

 

12

Educação

15.954.308,50

16.494.242,66

14.227.004,39

86,25%

 

13

Cultura

521.939,60

298.804,00

17.444,41

5,84%

 

15

Urbanismo

1.754.592,00

2.051.092,00

1.806.518,59

88,08%

 

16

Habitação

135.780,00

82.080,00

0,00

0%

 

17

Saneamento

294.719,10

77.333,10

0,00

0%

 

18

Gestão Ambiental

2.954.200,40

2.580.902,05

2.127.023,42

82,41%

 

20

Agricultura

196.594,91

199.294,91

159.509,81

80,04%

 

23

Comércio e Serviços

522.323,20

416.523,20

188.032,68

45,14%

 

26

Transporte

2.551.927,20

2.278.235,40

2.063.088,23

90,56%

 

27

Desporto e Lazer

758.001,60

530.281,60

411.655,79

77,63%

 

28

Encargos Especiais

213.786,00

333.786,00

295.666,04

88,58%

 

99

Reserva de Contingência

3.315,63

3.315,63

0,00

0%

 

 

Total

61.074.853,24

61.074.853,24

46.411.126,17

75,99%

 

8.5.5.1 Ocorrências: a) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento e Comércio e Serviços houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise, Quadro 10); b) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se à não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 11).

Os responsáveis não se manifestaram em relação às citações, portanto revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme o Certificado de Revelia nº 95/2021-COCAR.

Em referência a execução menor do que 65% da dotação atualizada, vale ressaltar que um planejamento consistente, pressupõe previsão orçamentária levando em consideração a variação do índice de preços, crescimento econômico e evolução nos últimos três anos; programa anual de trabalho de acordo com a demanda em cada área ou função de governo, especificando-se metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados.

Importa esclarecer, que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, art. 165, § 10 da Constituição Federal.  

Quanto ao item, converto em ressalvas, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 27/2021-PRIMEIRA CÂMARA, PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 80/2020-PRIMEIRA CÂMARA) e recomendo ao Chefe do Poder Executivo municipal que para os próximos exercícios financeiro, elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão.

8.5.6 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Com base nos dados enviados ao SICAP Contábil calculou-se o percentual da contribuição patronal, para verificar se esse percentual está compatível com o fixado em lei. Segue cálculo realizado:

DENOMINAÇÃO

VALOR

a) Regime Geral da Previdência

 

I - Servidores Vinculados ao RGPS

1.095.793,27

II - Contribuição Patronal

296.046,83

Percentual Apurado da Contribuição Patronal = II/Ix100

27,02%

b) Regime Próprio de Previdência

 

I - Servidores Vinculados ao RPPS

16.835.146,81

II - Contribuição Patronal

433.082,47

Percentual Apurado da Contribuição Patronal = II/Ix100

2,57%

8.5.6.1 Ocorrências: a) apurou que o Município atingiu o percentual de 2,57% com Regime Próprio de Previdência, no entanto, o Item 19 acima apurou inconsistência nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o que leva ao descumprimento do índice da contribuição patronal, (não consta a Lei Municipal de criação do RPPS). (Item 9.3 do Relatório de Análise); b) apurou que o Município atingiu o percentual de 27,02% com Regime Geral de Previdência, no entanto, o Item 19 acima apurou inconsistência nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, não sendo possível aferir a alíquota de contribuição patronal de 20% ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, o que leva ao descumprimento dos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

Em referência ao apontamento do item 9.3 do Relatório de Análise, esclareço que para o exercício de 2018, em relação ao reconhecimento contábil da obrigação com contribuição previdenciária, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

Determino ao atual Prefeito e aos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras do Município de Formoso do Araguaia-TO que realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991. Assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas.

Recomendo ao Setor Contábil que efetue o registro contábil dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO
Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.
Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.
 
- ENCARGOS PATRONAIS
Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).
Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

8.6 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.6.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

59.639.129,73

59.639.129,73

47.023.804,92

-12.615.324,81

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.872.113,51

3.872.113,51

1.366.625,19

-2.505.488,32

 

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA (III)

-2.436.390,00

-2.436.390,00

-4.598.232,51

-2.161.842,51

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (IV)=(I+II+III)

61.074.853,24

61.074.853,24

43.792.197,60

-17.282.655,64

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (VII) = (IV+V+VI)

61.074.853,24

61.074.853,24

43.792.197,60

-17.282.655,64

 

Superávit Financeiro

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

61.074.853,24

61.074.853,24

43.792.197,60

-17.282.655,64

 

     Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2018.

Receitas Corrente Realizadas R$ 47.023.804,92 em comparação à Previsão Atualizada R$ 59.639.129,73 correspondem em percentual 79%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas R$ 1.366.625,19 em relação à Previsão Atualizada R$ 3.872.113,51 equivalem em percentual 35%.

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES(XII)

57.199.424,10

58.583.132,25

45.117.021,83

13.466.110,42

 

DESPESAS DE CAPITAL(XIII)

3.872.113,51

2.488.405,36

1.294.104,34

1.194.301,02

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA(XIV)

1.315,63

1.315,63

0,00

1.315,63

 

 

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (XV)

61.072.853,24

61.072.853,24

46.411.126,17

14.661.727,07

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XVIII) = (XV+XVI+XVII)

61.072.853,24

61.072.853,24

46.411.126,17

14.661.727,07

 

TOTAL DESPESA

61.072.853,24

61.072.853,24

46.411.126,17

14.661.727,07

 

Verifica-se que, confrontando a receita realizada 43.792.197,60 com a despesa executada 46.411.126,17, constata-se que, em 2018, O Município de Formoso do Araguaia obteve um déficit orçamentário no valor de R$ 2.618.928,57, evidenciando que as despesas empenhadas superam ao valor das receitas arrecadadas no exercício, demonstrando desequilíbrio entre os referidos valores, em desacordo ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. Verifica-se déficit orçamentário por fonte de recursos.

8.6.1.1 Ocorrências:

a) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 2.618.928,57, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

b) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 1.540.196,77; 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 496.228,96; 0050. - Recursos do RPPS no valor de R$ 1.498.794,42; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 247.317,27; 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde no valor de R$ 2.302.206,72; 0700. a 0799. - Recursos Destinados à Assistência Social no valor de R$ 8.571,83; 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 113.659,45; e Outros Recursos Vinculados no valor de R$ 24.326,18, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, § 1º; 4º, I, "a"; e o parágrafo único, do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 6.596,01, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

Os responsáveis não se manifestaram em relação às citações, portanto revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme o Certificado de Revelia nº 95/2021-COCAR.

 Em referência ao déficit financeiro por fontes de recursos e a inexpressividade do valor das despesas de exercícios encerrados, converto em recomendações as impropriedades, em consonância a decisões anteriores desta Corte de Contas no mesmo sentido.

Quanto aos itens faço as seguintes recomendações ao atual Gestor:

  1. zele pela boa Técnica Contábil no registro da movimentação ocorridas nas fontes de recursos, desde o empenho até o pagamento, assim como, os saldos das contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR, deve representar com fidedignamente as disponibilidades existentes em 31/12;

  2. não incorrer em déficit por fontes de recursos, alertando que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretará rejeição das contas.

8.6.2 BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

De tal modo, o Balanço Financeiro demonstrará os Ingressos (Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários) e os Dispêndios (Despesas Orçamentárias e Pagamentos Extraorçamentários), que se equilibram com a inclusão dos saldos em espécie do exercício anterior na coluna dos ingressos e os saldos em espécie para o exercício seguinte na coluna dos dispêndios.

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2018 verifica-se que a movimentação financeira do Município de Formoso do Araguaia-TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 3.376.248,43.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

43.792.197,60

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

46.411.126,17

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

8.436.932,73

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

6.887.827,19

 

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

0,00

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

4.446.063,51

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

3.376.248,43

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

56.675.193,84

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

56.675.201,79

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2018.

Conforme Balanço Financeiro das Contas Consolidadas referente ao exercício de 2017, o saldo das disponibilidades a serem transferidas para o exercício de 2018 foi na ordem de R$ 4.446.063,51, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise.

8.6.2.1 Impropriedade: Divergência entre o valor Total das Receitas (Ingressos) do Balanço Financeiro com o Total das Despesas (Dispêndios) no valor de R$ 7,95, em descumprimento aos artigos 83 a 100 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório de Análise, “d”).

Os responsáveis não se manifestaram em relação às citações, portanto revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme o Certificado de Revelia nº 95/2021-COCAR.

Oportuno frisar registros contábeis incorretos implicaram em evidenciação distorcida das informações do Balanço Financeiro, assim como, o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa prestação de contas. Considerando que a baixa expressividade do valor da diferença, converto em ressalva o apontamento.

8.6.3 BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Formoso do Araguaia-TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 13.865.971,88, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

11.895.809,25

PASSIVO CIRCULANTE

3.379.498,95

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

37.938.355,48

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

29.428.597,64

 

 

 

TOTAL DO PASSIVO

32.808.096,59

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

13.865.971,88

 

TOTAL

49.834.164,73

TOTAL

46.674.068,47

 

     Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2018.

O Balanço Patrimonial demonstra os componentes patrimoniais como consequência dos atos de gestão praticados no exercício. Quanto a este aspecto, O Município de Formoso do Araguaia apresenta um Ativo de R$ 49.834.164,73 e um Passivo de R$ 32.808.096,59. Assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 13.865.971,88.   

8.6.3.1 Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

3.671.999,03

PASSIVO FINANCEIRO

8.198.132,73

 

ATIVO PERMANENTE

46.158.393,91

PASSIVO PERMANENTE

29.428.597,64

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

12.203.662,57

 

TOTAL

49.830.392,94

TOTAL

49.830.392,94

 

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2018.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 3.671.999,03) e Passivo Financeiro (R$ 8.198.132,73), o Município de Formoso do Araguaia apresentou um déficit financeiro no valor de (R$ -7.682.581,06). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 3.376.248,43.

8.6.3.2 Impropriedade resultante da análise patrimonial:

a) O Município de Formoso do Araguaia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

b) O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.270.665,57, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.1.3.3 do Relatório de Análise);

c) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como na conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de    R$ 14.748.592,65, em desacordo com o art. 106 da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo passível de ilegalidade dos registros efetuados. (Item 7.1.3.3 do Relatório de Análise, Quadro 22);

d) Na variação patrimonial apresentada no Balancete de Verificação relativo ao exercício de 2018, verificou-se um valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis na ordem de R$ 5.515.356,55, ao comparar com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária, no valor de R$ 760.441,79, constatei uma diferença de R$ 4.754.914,76, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise, Quadro 25);

e) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 26.274.468,58 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.636.787,46, portanto, constata-se uma divergência de R$ 23.637.681,12, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.4.1 do Relatório de Análise, Quadro 26);

Os responsáveis não se manifestaram em relação às citações, portanto revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme o Certificado de Revelia nº 95/2021-COCAR.

Importa esclarecer que os Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária.

Assim sendo, confirma-se o não atendimento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) - Parte II, e da Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal.

No tocante a implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Portaria n° 548, de 24 de setembro de 2015, determinando prazo limite para adoção de procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, inerente ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários oriundos das receitas tributárias e de contribuições.

Posto isso, recomenda-se ao atual Gestor de Formoso do Araguaia-TO que observe os prazos da Portaria nº 548/2015, e que passem a registrar os créditos tributários e não tributários por regime de competência, em atendimento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) - Parte II, e da Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02.

Em referência a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, com efeito, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2018 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

A respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como da conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de    R$ 14.748.592,65. Incialmente se vislumbra que o fato caracterizado no apontamento trata de registros pela baixa na conta estoque em contrapartida de lançamento na conta variação patrimonial diminutiva, pelo uso de material de consumo.

Entretanto, pode se afirmar, que o jurisdicionado não observou a tempestividade no registro contábil da movimentação ocorrida no almoxarifado, realizando a contabilização da baixa no mês de dezembro, no valor total de    R$ 14.748.592,65.

Vale ressaltar que a informação contábil deve chegar ao conhecimento do usuário em tempo hábil e preciso, em especial, ao Gestor da Unidade, para fins de tomada de decisão, por consequência, os registros, das movimentações efetuadas no Almoxarifado, devem observar o que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64.

Quanto item, entende-se que possam ser convertidos em ressalvas, nos moldes das decisões deste Tribunal em casos análogos conforme se verifica nos seguintes precedentes: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara, emitida nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018), determinando ao atual Gestor que:

a) proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

No que tange ao registro das movimentações ocorridas no Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, considero que as falhas são passíveis de correção, ressalvo o apontamento, seguindo o entendimento proferido nos votos condutores do Acórdão nº 711/2018 e dos Pareceres Prévios nº 144/2018, 120/2018 e 79/2020, e recomento ao atual gestor que:

a) o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresente os mesmos valores do Ativo Imobilizado e das aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras, dentre outras informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado,

b) efetue o levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entre outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade, cumprindo assim a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, e

c) conciliar os demonstrativos antes de processar o encerramento da remessa de dados contábeis ao SICAP, a fim de evitar inconsistências.

8.7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7.1 RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.7.1.1 DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Formoso do Araguaia, no exercício de 2018, foi de R$ 37.772.578,10, conforme demonstrado a seguir:

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

 

Receitas Correntes

46.798.906,73

 

(-) Deduções

(9.026.328,63)

 

Receita Corrente Líquida

37.772.578,10

 

Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2018, por Poder, 6ª Remessa    

8.7.1.2 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - ANEXO 8

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96 art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 6.953.528,09, o correspondente a 30,93% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional, tabela abaixo:

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2018.

No exercício de 2018 o município de Formoso do Araguaia teve uma média de gasto anual por aluno de R$ 6.797,92, ou seja, R$ 566,49 mensal.

No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

No que se refere ao Município, os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstra o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2011 a 2017 da rede municipal de ensino:

Tabela de Evolução do IDEB - Anos Iniciais

Previsão x Resultado 2011

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

 

5 / 4.8

5.3 / 4.8

5.6 / 4.9

5.8 / 5.2

 

Tabela de Evolução do IDEB - Anos Finais

Previsão x Resultado 2011

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

 

3.9 / 4.5

4.3 / 4.7

4.7 / 5

4.9 / 4.6

 

Verifica-se, nas tabelas acima, que o município não alcançou a meta prevista, de 2011 a 2017 – Anos Iniciais, 2017 - Anos Finais, no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação

Ocorrência: O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2011, 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise).

Nos Relatórios Complementares, identifica-se que o senhor Wagner Coelho de Oliveira – Prefeito esteve sobre a gestão do Município de Formoso do Araguaia somente a partir de 01/01/2017, portanto, não se deve atribuí-la pelos índices do IDEB nos exercícios de 2011 a 2015, pois são anteriores à sua gestão.

Recomendo para que o Município de Formoso do Araguaia estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

8.7.1.3 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. A distribuição dos recursos é assegurada mediante a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e na legislação concernente.

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 7.154.427,26, equivalente a 72,37% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

Total da Despesa do FUNDEB - As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2018, foram de R$ 11.136.335,04, equivalendo a 110,59% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

8.7.1.3.1  Ocorrência: Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 110,59% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.066.547,11, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 e a Instrução Normativa nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa nº 012/2012. (Item 10.3 do Relatório de Análise).

Os responsáveis não se manifestaram em relação às citações, portanto revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme o Certificado de Revelia nº 95/2021-COCAR.

Ficou demonstrada a falhas na utilização da receita do FUNDEB, apurou-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.066.547,11, situação que interfere na apuração dos limites aplicação em despesas com educação, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.

8.7.1.4 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2018, o valor de R$ 4.140.271,85 o que equivale ao percentual de 15,78% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2018.

8.7.2 RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.7.2.1 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 25.514.020,91, equivalente a 67,55% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 37.772.578,10.

 PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

 

1.0 Executivo

24.250.918,53

64,20%

48,60%

51,30%

54,00%

 

2.0 Legislativo

1.263.102,38

3,34%

5,40%

5,70%

6,00%

 

Total

25.514.020,91

67,55%

54,00%

57,00%

60,00%

 

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo I do RGF - Exercício de 2018, 6ª Remessa

Inobstante ao alerta desta Corte de Contas, a Despesa com Pessoal do Poder Executivo excedeu o limite máximo no 1º Semestre de 2017, não reconduzindo excesso no prazo previsto pela LRF, alcançando no 3 quadrimestre de 2018 o percentual de 64,20%, da Receita Corrente Líquida, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

8.7.3 REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2018, da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, o Município de Formoso do Araguaia, efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 1.967.907,72 equivalente a 7,00%, atendendo o limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

DESCRIÇÃO

VALOR

 

TOTAL DAS RECEITAS

28.112.968,13

 

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2018 (Art. 29-A, I da CF)

1.967.907,77

 

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA 2018 (Art. 29-A, §2, III da CF)

1.926.000,00

 

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2018

1.967.907,72

 

% Repassado ao Legislativo em 2018

7%

 

   Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2018.

Consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, foram apontadas inconsistências ou impropriedades, razão por que podem ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte, recomendando ao atual Gestor que adotem as medidas necessárias de modo que não voltem a ocorrer, conforme enumerados a seguir:

  1. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil, com o Anexo 10, deixando de ser contabilizado na conta: LC 87/96, bem como, sendo contabilizado a maior nas contas: CIDE R$ 261,83 e FUNDEB R$ 72,14, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 6);

  2. As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 35);

  3. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS-MS, em descumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 141/2012 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório de Análise);

  4. Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007).

Dessa forma, acompanhando o Parecer nº 1130/2021-COREA e o Parecer nº 1323/2021-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia-TO, relativas ao exercício financeiro de 2018.

8.8 Ante o exposto, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido de:

8.8.1 Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

a) O Município evidencia saldo na conta "Créditos por Danos ao Patrimônio", podendo indicar se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo, tendo em vista o disposto na IN TCE/TO nº 14/2003, devem ser apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da administração. (Item 7.1.1 do Relatório de Análise). Conforme evidenciado no Quadro 20 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 282.937,88 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise);

b) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 4.526.133,70, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.5 do Relatório de Análise, “a”);

c) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

d) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

e) Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 110,59% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.066.547,11, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07 e a Instrução Normativa nº 002/2007, alterada pela Instrução Normativa nº 012/2012. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

f) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 2.618.928,57, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

g) Considerando que o Município de Formoso do Araguaia no exercício anterior dessa análise apresentou um Déficit Financeiro de R$ 1.907.213,08 comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ 2.618.928,57 verifica-se que houve insuficiência no valor de R$ 4.526.141,65, em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.8.2 Determine ao Gestor do Município de Formoso do Araguaia-TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

6) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

7) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

8) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

9) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

10) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

12) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

13) Cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;

14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

15) Nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;

16) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2018;

17) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

18) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;

19) Atende a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

20) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

21) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

22) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

8.8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.8.4. Após o trânsito em julgado, determina-se que a Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas expeça ofício à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando o arquivamento.

8.8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2021 às 18:08:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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